Vendeu férias em 2008? Saiba como receber de volta imposto pago a mais

De acordo com Juliana Ono, consultora tributária da Fiscosoft, segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 28, da Receita Federal do Brasil, a fonte pagadora deverá excluir os valores pagos a título de abono pecuniário de férias e submetidos à tributação em 2008, do valor dos rendimentos tributáveis, e identificá-los, na DIRF 2009 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), como rendimentos isentos.

Informe de Rendimentos
Também por conta deste ato declaratório, no informe de rendimentos, que toda empresa deve fornecer aos trabalhadores até o último dia útil de fevereiro, o valor equivalente ao abono pecuniário de férias deve constar no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis“.

“Basta confrontar o informe de rendimentos entregue pela empresa com o recibo de férias do trabalhador”, disse Juliana. “Havendo divergência, é preciso entrar em contato com o setor responsável pelo comprovante e pedir que seja feita a correção. Neste casso, é importante destacar que a correção deve ser precedida de alteração também na Dirf”, completou.

Com as informações corretas em mãos, basta o contribuinte proceder normalmente ao preenchimento da declaração.

Anos anteriores
De acordo com Valdir Amorim, consultor de impostos da IOB, apesar do entendimento com relação à declaração do IR 2009, sobre férias vendidas em 2008, para os anos anteriores não há nenhum esclarecimento.

“Nossa orientação é que o trabalhador entre com um processo para tentar reaver o imposto pago mais”, afirma Amorim. “Fazer simplesmente a retificação da declaração levaria o contribuinte à malha fina, por divergência com relação às informações prestadas pela fonte pagadora”, completou.

Segundo ele, a empresa não pode fazer nada quanto a isso, pois não existe nenhuma orientação ou exigência fiscal que a obrigue a também retificar a declaração.

“O assunto deve voltar à tona durante a temporada de declaração”, acredita Amorim.

E a partir de agora?
Segundo Amorim, outra questão que também não foi esclarecida é com relação às férias vendidas a partir de agora. Esses dez dias a título de abono pecuniário devem ou não ser tributados?

De acordo com o especialista, a posição da IOB com relação ao assunto é de que, como não houve qualquer alteração na lei que regulamenta o imposto de renda, esse rendimento continua sendo tributado, quando se trata de funcionário que goza férias na ativa. “No caso de demissão, aposentadoria ou exoneração, o rendimento pode ser considerado isento”, afirma Amorim, referindo-se à solução de divergência número 1/2009, que trata do tema.

A confusão aconteceu exatamente por conta desta solução da Receita, publicada em 2 de janeiro de 2009, que deu margem a diversas interpretações. Segue texto na solução, na íntegra:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA – Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

As verbas referentes a férias – integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas -integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005;

Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
Orientação
Como já dito anteriormente, a orientação da IOB, para as empresas, é de que os rendimentos referentes às férias vendidas continuem sendo tributados. “E quanto aos trabalhadores, a dica é entrar com processo para tentar reaver o dinheiro”, reitera Amorim.

“Para aqueles que estão planejando vender férias nos próximos meses, ainda há a possibilidade de entrar na Justiça com um pedido de liminar que dê ao trabalhador o direito de não ter o abono tributado”, completa Juliana.

Por: Patricia Alves
16/02/09 – 17h45
InfoMoney

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