Saiba como vender seu imóvel sem pagar imposto de renda sobre o ganho de capital

Vender seu imóvel não é uma tarefa fácil, principalmente quando você está precisando de dinheiro e correndo contra o tempo, mas mesmo encontrando o comprador certo, na hora certa, disposto a pagar um preço justo pelo seu imóvel, tem alguns cuidados a serem observados para ao final dessa negociação dar tudo certo, falo aqui do IMPOSTO DE RENDA incidente na apuração do seu ganho de capital auferido com a venda desse imóvel, você pensou nisto? SAIBA QUE AINDA DÁ TEMPO.

Você avaliou qual será o impacto financeiro em suas expectativas almejadas inicialmente, se tiver que pagar este imposto? por isso fique atendo e faça um planejamento antes mesmo de colocar seu o imóvel a venda, com isso você poderá usufruir do benefício da isenção deste imposto.

DA ISENÇÃO:

São isentos do imposto os ganhos de capital decorrentes de:

I – Alienação do único imóvel que o titular possua (individualmente, em condomínio ou em comunhão), cujo valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00, desde que o alienante não tenha efetuado, nos últimos 5 anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, observando-se que:

a) essa isenção se aplica ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, residencial, comercial ou de lazer, e de estar localizado em zona urbana ou rural;

b) o limite de R$ 440.000,00 é considerado em relação:

b.1) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

b.2) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

II – Venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País:

a) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação;

b) a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial;

d) tal isenção somente poderá ser usufruída 1 vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício;

e) relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção:

e.1) nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

e.2) nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda;

e.3) nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda.

f) a inobservância das condições supramencionadas importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

f.1) juros de mora, calculados a partir do 2º mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;

f.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 1º dia útil do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 210 dias contados da celebração do contrato.

Não integram o resultado da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

A isenção não se aplica, entre outros:

a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou a prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

b) à venda ou aquisição de terreno;

c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

DO PRAZO:

O pagamento do imposto devido sobre os ganhos de capital dos quais tratamos neste texto deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, no caso de alienação de bens por residentes ou domiciliados no Brasil;

b) na data da alienação, caso o alienante seja residente ou domiciliado no exterior;

c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese de transferência causa mortis.

NOTA

A declaração final de espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

d) até o último dia útil do mês subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

e) até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

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