Já estão no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23) as regras para parcelamento das dívidas de contribuintes com a União, que poderá ser realizado em até 180 meses.
A partir do próximo dia 17 de agosto, os contribuintes que têm dívidas terão até as 20h do dia 30 de novembro para negociar o parcelamento. O pedido deve ser feito no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) ou da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), com certificação digital ou código de acesso, que pode ser obtido na página eletrônica da Receita.
Parcelamento e prazos
De acordo com a Portaria Conjunta nº 6, qualquer opção de prazo dará ao contribuinte 100% de redução sobre o valor do encargo legal. Dependendo do prazo que ele escolher, outros descontos serão concedidos.
Segundo o documento, para os débitos pagos à vista, o contribuinte terá 100% de redução de multas de mora e de ofício e desconto de 40% das multas isoladas. Além desses descontos, o contribuinte que optar por pagar à vista terá redução de 45% dos juros de mora.
O contribuinte que optar em zerar os débitos com a União parcelando a dívida em 30 prestações mensais terá desconto de 90% das multas de mora e de ofício, 35% das multas isoladas e 40% dos juros de mora. Parcelamentos em 60 meses darão direito a descontos de 80% das multas de mora e de ofício, 30% das multas isoladas e 35% dos juros de mora.
Também será possível parcelar as dívidas em 120 prestações mensais. Neste caso, o desconto das multas de mora e de ofício alcançam 70%, enquanto que as multas isoladas serão reduzidas em 25% e os juros de mora, em 30%. Parcelamentos em 180 prestações sofrerão descontos de 60% das multas de mora e de ofício, 20% das multas isoladas e 25% dos juros de mora.
As parcelas terão vencimento no último dia útil de cada mês e serão acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Selic, para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento. Além disso, em cada prestação, também será acrescido 1%.
Valores mínimos
O documento também determina que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50, para pessoas físicas, e a R$ 100, para as jurídicas, mesmo que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Ainda determina que empresas cujos débitos são decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados em Decreto 6.006, publicado em 2006, não poderão ter prestações menores que R$ 2.000.
A portaria também estabelece regras para pagamento de saldo remanescente do Programa Refis (Recuperação Fiscal) e dos parcelamentos Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) e Ordinários.
O contribuinte que deixar de pagar três prestações consecutivas ou não, vencidas no prazo superior a 30 dias, poderá ter o parcelamento cancelado e o débito inscrito na dívida ativa da União. Quem participa de outro programa de parcelamento poderá migrar para o novo.
Por: Equipe InfoMoney
23/07/09 – 11h49
InfoMoney