Publicada em 17.09.2024
Por meio da Lei nº 14.973/2024 , foi estabelecido o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.
1. ANO DE 2024
A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31.12.2024.
Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:
CPRB
4,50%
3%
2,50%
2%
1,50%
(Lei nº 12.546/2011 , arts. 7º e 8º , caput)
2. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos exercícios de 2025 a 2027:
a) a substituição da CPRB pela contribuição sobre a folha de pagamento será PARCIAL e,
b) paralelamente, haverá, também, um percentual menor de contribuição sobre a folha de pagamento.
Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:
a) parte sobre a folha de pagamento; e
b) parte sobre a receita bruta.
Assim temos:
2.1 ANO DE 2025
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:
5%……………(25% de 20%)………….sobre a folha de pagamento
80%………………………………………….CPRB
Assim, em 2025 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024 – Redução a partir de 2025 – CPRB 2025 – Nova alíquota
4,5%………………… 80%…………………………….3,6%
3% ……………………80%…………………………… 2,4%
2,5% …………………80% …………………………..2%
2% …………………….80% ………………………….1,6%
1,5% …………………..80% ……………………….1,2%
1% …………………….80% …………………………0,8%
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A, caput e I)
2.2 ANO DE 2026
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:
10%………………(50% de 20%)………….sobre a folha de pagamento
60%……………………………………………..CPRB
Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024 – Redução a partir de 2026 – CPRB 2026 – Nova alíquota
4,5%……………60%………………………………..2,7%
3%………………60%………………………………..1,8%
2,5%…………….60%………………………………..1,5%
2%……………….60%………………………………..1,2%
1,5%……………..60%………………………………..0,9%
1%………………..60%………………………………..0,6%
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A, caput e II)
2.3 ANO DE 2027
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:
15%…………………….(75% de 20%)…………….sobre a folha de pagamento
40%……………………………………………………….CPRB
Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024 – Redução a partir de 2026 – CPRB 2027 – Nova alíquota
4,5% ……………………….40% ………………………..1,8%
3% ………………………….40% ………………………..1,2%
2,5% ……………………….40% ………………………..1,0%
2% …………………………..40% ……………………….0,8%
1,5% ………………………..40%………………………. 0,6%
1% …………………………..40% ………………………..0,4%
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A, caput e III)
2.4 ANO DE 2028
A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-B)
MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS
A partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela desoneração da folha deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Caso não observe esta determinação, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Cabe ao Poder Executivo disciplinar a questão.
(Lei nº 14.973/2024 , art. 4º)
Lei nº 12.546/2011 , art. 9º , § 16)
(Lei nº 14.973/2024 – DOU – Edição Extra de 16.09.2024)
Fonte: Editorial IOB