Planejamento Tributário

Muitas empresas podem optar entre os três regimes de tributação existentes: o Supersimples, o lucro real e o lucro presumido.

Para ajudá-lo na seleção, mostramos como cada um dos sistemas funciona, com suas vantagens e desvantagens:

SUPERSIMPLES

O regime unifica a cobrança de oito impostos e contribuições: PIS, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), IPI, ICMS, ISS e, com exceção de parte das empresas de serviço, o INSS patronal. A simplificação pode amenizar não só o tamanho da mordida do Fisco como os custos com o contador. Ficou animado? Mas saiba que a decisão não é 100% sua. Nem todos têm direito ao Supersimples. E mesmo para quem tem, nem sempre ele é a melhor opção.

Ficam de fora do Supersimples algumas atividades, formas de sociedade e empresas com dívidas tributárias e previdenciárias. Há também restrições com relação ao faturamento. O Supersimples pode ser adotado integralmente por negócios com receita anual de até R$ 2,4 milhões em São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Nos demais locais, o ISS e o ICMS são recolhidos à parte por quem tem faturamento anual acima de certo valor. Nos estados com participação de até 1% no PIB brasileiro, esse limite é de R$ 1,2 milhão. É o caso, por exemplo, de Acre, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte. Já nos estados com participação entre 1% e 5% do PIB, o teto sobe para R$ 1,8 milhão. Estão nessa situação, entre outros, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul e Pernambuco.

“O Supersimples é vantajoso para a maioria das empresas, mas em alguns casos compensa optar pelo lucro presumido ou pelo lucro real”. Ou seja, não tem jeito: é preciso fazer as contas na ponta do lápis antes de tomar qualquer decisão. Na hora dos cálculos, merecem cuidado redobrado as empresas de serviço obrigadas a recolher o INSS à parte. A situação é especialmente espinhosa para negócios como academias de dança e de ginástica, empresas de software, escritórios de contabilidade, imobiliárias e serviços de vigilância e limpeza. Isso porque, para as empresas dessas áreas, além do pagamento em separado do INSS, as alíquotas do Supersimples crescem de acordo com o tamanho da folha de pagamento. Quanto menor o peso dos salários, maior o imposto. Por conta disso, o Supersimples pode ser um mau negócio sobretudo para os estabelecimentos cujas despesas salariais totalizam menos que 40% do faturamento – elas estão sujeitas a alíquotas de até 20%.

Mesmo para os estabelecimentos comerciais, que têm o INSS incluído na tributação unificada, o Supersimples também pode não compensar. Entre as atividade isentas do ICMS estão a venda de livros, jornais, revistas, frutas e verduras. Mais um lembrete: as empresas incluídas no Supersimples não têm direito de transferir o crédito de ICMS a seus clientes. Com a restrição, para não perder competitividade, algumas se vêem obrigadas a oferecer descontos.

Dependendo do caso, porém, mesmo com as desvantagens apresentadas acima, o Supersimples pode valer a pena até para quem recolhe o INSS à parte. O motivo? É que quem adere ao regime fica isento do pagamento das contribuições para o chamado Sistema S (destinadas a instituições como o Sesi, o Senai, o Sesc e o Senac) e o Salário Educação. Juntas, elas abocanham o equivalente a 5,8% da folha de pagamento.

Seja qual for a opção, deve-se ter em mente que a adesão ao Supersimples é automática para as empresas já enquadradas no sistema. Para ingressar ou sair do regime, porém, é preciso fazer a solicitação pelo site da Receita Federal até 31 de janeiro.

LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Para quem descartou o Supersimples, podem restar duas opções: o regime do lucro presumido e o do lucro real. O lucro presumido pode ser adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 48 milhões. No caso, como o nome sugere, o Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre um percentual preestabelecido pela Receita. No lucro real, disponível a todas as empresas e obrigatório para quem fatura mais de R$ 48 milhões, os impostos são calculados com base no lucro apurado (receitas menos despesas comprovadas).

A escolha deve ser feita até 29 de fevereiro. Mas qual é o melhor regime? A resposta, mais uma vez, varia caso a caso. Primeiro é preciso entender como funciona o lucro presumido. Nele, não importa quanto a empresa realmente lucrou. No cálculo do Imposto de Renda, o lucro considerado pelo Fisco será de 32% da receita bruta para o setor de serviços e de 8% para a indústria e quase todos os estabelecimentos comerciais. Já para a apuração da CSLL, o percentual sobe para 12% na indústria e no comércio – nos serviços continuam valendo os 32% do Imposto de Renda.

De modo geral, o lucro presumido costuma ser a melhor opção para quando o lucro for igual ou superior aos percentuais preestabelecidos pela Receita (os 8%, 12% ou 32% citados). Caso a margem seja menor, ponto para o lucro real. Assim, evita-se o pagamento de impostos sobre um lucro que não existiu efetivamente. Mas atenção: para se beneficiar com a adoção desse sistema, é preciso ter despesas comprovadas com documentos como nota fiscais e contratos.

Na escolha é importante também considerar que apenas o lucro real dá direito ao crédito do PIS e Cofins embutido no preço de matérias-primas e alguns outros insumos, como energia e aluguel pago a pessoas jurídicas. Em tempo: o lucro real exige mais rigidez no controle das contas da empresa e, conseqüentemente, maiores despesas com a contabilidade. Isso tudo faz com que o regime seja pouco adotado entre os pequenos empreendedores. Não que a prática seja sempre um bom negócio. Muita gente acaba pagando mais impostos com o lucro presumido só porque o sistema é mais cômodo que o lucro real. O jeito é arregaçar as mangas, conversar com o contador e fazer contas e mais contas antes de optar pela forma de tributação. Pode ter certeza de que seu caixa vai agradecer pela trabalheira.

VOCÊ TEM DIREITO AO SUPERSIMPLES

Nem todo mundo tem direito ao regime de tributação simplificada. Veja quem são os principais excluídos do sistema:

• Empresas com faturamento maior que R$ 2,4 milhões no ano calendário anterior, ao exercício atual;
• Negócios tocados por profissionais liberais, empresas de factoring, seguros, despachantes, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, câmbio, armas, transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros e comércio atacadista de cigarro;
• Empresas com débitos tributários federais, estaduais, municipais ou dívidas com a Previdência;
• Negócios com sócios residentes no Exterior;
• Empresas com participação no capital de outras empresas e vice-versa: empresas com participação de outras em seu capital;
• Negócios com sócios com mais de 10% de participação em outra empresa não beneficiada pelo Supersimples se a soma dos dois faturamentos ultrapassar R$ 2,4 milhões;
• Sócios com qualquer participação em outra empresa beneficiada pelo Supersimples se a soma do faturamento das duas companhias ultrapassar R$ 2,4 milhões.

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