Holding é uma sociedade cujo objeto social é a participação em outras sociedades. Didaticamente, essas empresas são classificadas em holding puras, cujo único objeto é a participação em outras sociedades, e holding mistas, cujo objeto prevê outras atividades.
Vantagens
As vantagens da formação de sociedade holding são:
1) Consolidação do poder econômico de todos os componentes do grupo numa entidade representativa, tanto financeira como administrativamente.
2) Maior integração dos processos produtivos, tanto no aspecto retro-integrativo como pró-integrativo.
3) Racionalização dos custos operacionais pela estrutura da holding nos aspectos mais sofisticados da gestão:
- o planejamento estratégico;
- a manipulação financeira;
- a atuação mercadológica; e
- a seleção dos recursos humanos.
4) Extensiva simplificação da estrutura administrativa e operacional dos componentes das controladas e afiliadas nos campos de produção, administração e comercialização exclusivamente.
5) Facilidade e dinamismo na manipulação de recursos entre os componentes do grupo e da holding.
6) Centralização do processo decisório, baseado em uma estrutura de gestão profissional e de alto nível na holding.
7) Elaboração e implantação de técnicas de planejamento estratégico nos componentes do grupo na mesma holding.
8) Centralização e execução dos planos táticos e operacionais nos componentes do grupo.
9) Análise centralizada de projetos de expansão, horizontalização, verticalização, pró-integração, transnacionalização e, eventualmente, a venda de componentes que mostram baixa performance econômica.
10) Centralização do processo de compras de equipamentos pesados, instalações e contratação de projetos de construção civil nos componentes do grupo.
11) Seleção e qualificação dos recursos humanos para o grupo.
12) Centralização de processamento de dados e consolidação dos processos contábeis do grupo na holding.
13) Maior poder de barganha na negociação e obtenção de recursos financeiros e melhor controle de aplicação de recursos líquidos a curto, médio e longo prazos.
14) Padronização de processos de Organização & Métodos e sistemas de controles internos em todos os componentes do grupo.
15) Centralização das atividades de marketing, pesquisas de mercado, publicidade e propaganda, para apoiar as atividades de comercialização dos componentes do grupo.
16) Maior resultado de atividades de lobby com os Governos em caso de necessidade de apoio político para certos projetos do grupo.
17) Manipulação e administração centralizada de assuntos de acionistas do grupo em caso de dissidência ou conflito entre os interesses dos acionistas.
As vantagens empresariais da sociedade holding podem ser sintetizadas da seguinte forma:
a) controle centralizado, com administração descentralizada;
b) gestão financeira unificada do grupo;
c) controle sobre um grupo societário com o mínimo investimento necessário. d) como uma das grandes vantagens da holding o poder de facilitar e operacionalizar uma futura sucessão hereditária.
Desvantagens
Como desvantagens da formação de uma holding:
1) Eventuais conflitos com acionistas ou quotistas minoritários do grupo econômico que se oponham à consolidação de poderes na holding e a sua participação minoritária no bolo da holding.
2) A centralização excessiva de poderes na holding, especialmente na imposição do planejamento estratégico e no setor financeiro que pode incomodar os acionistas minoritários nas empresas afiliadas.
3) A inconveniência da publicação de balanços, ou seja, a disposição do disclosure em caso de a holding ser incorporada ao modelo legal de uma sociedade anônima.
4) Certas preocupações com a Lei nº 6.404/1976 a respeito da distribuição obrigatória de dividendos (caso S/A).
5) Preocupação com a diferenciação de performance econômica dos diferentes componentes do grupo, tendo a holding de, eventualmente, sustentar algumas coligadas com o lucro de outras.
6) Se percebe uma cautelosa resistência dos empresários para a constituição de grupos, motivada não só por algumas das desvantagens já citadas, como também pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de algumas afiliadas, que afetaria o conceito de solidariedade.
Integralização de capital em bens
Integralização por sócio ou acionista pessoa física
É permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:
a) se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;
b) se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Recebimento de lucros e dividendos pela holding
Quando o investimento for avaliado pela equivalência patrimonial, os lucros e dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada devem ser contabilizados, na investidora, como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado. Todavia, excepcionam-se dessa regra os lucros e dividendos apurados pela coligada ou controlada em balanço levantado em data posterior ao que serviu de base para a última avaliação do investimento na investidora, os quais devem ser reconhecidos em conta de resultado, mas não serão tributáveis.
Se o investimento não se enquadrar como relevante em sociedade coligada ou controlada, deve permanecer registrado pelo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (caso tenha sido adquirido até essa data), e o recebimento de lucros ou dividendos por ele produzidos deverá ser registrado a crédito de conta de resultado, mas poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Essa norma não se aplica aos lucros ou dividendos recebidos de participação societária adquirida até 6 meses antes da data da respectiva percepção, os quais serão registrados como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado.
Tributação dos resultados apurados pela holding
No caso da chamada holding pura, ou seja, aquela cujo objeto social seja exclusivamente a participação no capital de outras sociedades, deve-se observar, em primeiro lugar, que a sua receita preponderante, representada por lucros ou dividendos ou por resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial, não fica sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme visto nos subtópicos anteriores. Entretanto, as receitas de outra natureza e os ganhos de capital na alienação de bens são tributáveis segundo as regras comuns aplicáveis a qualquer empresa.
Ressalta-se que, no caso de tributação com base no lucro real, os resultados negativos verificados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, ou seja, para efeito de apuração do lucro real, deverão ser adicionados ao lucro líquido.
Distribuição de lucros e dividendos pela holding
Os lucros e dividendos distribuídos e calculados com base nos resultados apurados a contar de 1º.01.1996 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário pessoa física ou jurídica.
Distribuição de lucros ou dividendos (opção pelo lucro presumido)
Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido
Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, estão isentos do Imposto de Renda, podendo ser distribuídos, sem incidência de imposto:
a) o valor da base de cálculo do Imposto de Renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto devido com base no lucro presumido.
Apuração contábil de lucro líquido superior ao presumido – Isenção na distribuição
Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do lucro líquido contábil poderá ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda, observada a restrição informada.
Entretanto, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subitem anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e das contribuições devidas.
Pagamento de juros a sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio
As pessoas jurídicas em geral, inclusive as holdings, dispõem da opção de pagar ou creditar juros a sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, e considerá-los dedutíveis para fins de apuração do lucro real e na determinação da base de cálculo da CSL, desde que sejam observadas as normas estabelecidas. Ressalta-se que esses juros são tributados na fonte à alíquota de 15%. Se o beneficiário for residente ou domiciliado em “paraíso fiscal”, o IRRF será devido à alíquota de 25%.
ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA HOLDING FAMILIAR
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
As receitas de aluguel auferidas pela holding familiar são tributáveis normalmente pelo Imposto de Renda e, se a holding familiar optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social (veja nota ao final deste subitem);
b) os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:
b.1) em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias; e
b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto do imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.
Nota
Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding familiar, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.