NOVO REFIS – PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

NO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS:

A Lei Federal Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 altera a legislação tributária dispõe de uma gama variada de temas, dentre eles os relativos ao parcelamento de débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e os já ajuizados vencidos até 30/11/2008, alongando o prazo para quitação em até quinze anos, concede remissão e anistias, uniformiza as penalidades quanto à multa de mora nas contribuições da seguridade social, reduz as multas de ofício aplicadas nos erros ou omissões da GFIP , institui regime tributário de transição e disciplina o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARC.

NATUREZA DA DÍVIDA:

Autoriza a inclusão de todos os débitos de quaisquer naturezas inclusive os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Este permissivo conforme o artigo 9º da Lei 10.684/2003 suspende a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS EM PARCELAMENTOS ANTERIORES:

O contribuinte pode eleger seus débitos, ainda que parcialmente para inclusão no programa de parcelamento, observadas as parcelas mínimas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

Outro benefício importante para as empresas com tributação pelo Lucro Real é a possibilidade de liquidar os valores correspondentes a multa de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios limitados  à 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente. Dispensa ainda em todas as hipóteses a incidência dos honorários com os seguintes redutores:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

REPARCELAMENTO:

Autoriza o reparcelamento dos saldos de todos os parcelamentos especiais anteriores com a recomposição dos valores originais do débito, e as parcelas obedecerão o limite de 85% da média das 12 últimas anteriores à dezembro de 2008 com os seguintes redutores:

I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e 

IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

DA EXCLUSÃO:

A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, sendo que as pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência.. 

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

REGRAS GERAIS:

O prazo para adesão aos benefícios vai até 30/11/2009, há dispensa de garantias e havendo depósitos judiciais estes converterão em renda. A referida lei determina sua regulamentação em 60 dias quando aclarará a aplicação do indexador diante do veto ao § 5º do artigo 1º, que dispunha da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou de apenas 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais.

DA REMISSÃO 

Concede remissão aos débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos na fase administrativa e ainda de igual valor para os débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados e separadamente para aqueles anteriormente administrados pela Receita Federal e pelo INSS.

COMPENSAÇÃO.

Alterou a redação do § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91 permitindo a compensação dos valores retidos sobre faturas de prestação de serviços com cessão de mão de obra ou empreitada entre todos os estabelecimentos da empresa. 

MULTAS

Reduziu os valores da multa de ofício por descumprimento de obrigações acessórias de informar via GFIP na novel redação do artigo 32-A da Lei 8.212/91 limitando à R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas e de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

Estende a aplicação das multas de mora, de ofício e isoladas previstas para os tributos administrados anteriormente pela Receita Federal para todas as contribuições da seguridade social e de outras entidades nos termos do artigo 61 da Lei 9.430/96, com exceção daquelas previstas no artigo 102 da Lei 8.212/91, neste sentido haverá efeitos retroativos conforme disposições do artigo 106 do Código Tributário Nacional, principalmente quanto às multas de mora.

RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

Altera o artigo 43 da Lei 8.212/91 para determinar a aplicação de juros e multa com efeitos retroativos nas reclamatórias trabalhistas quando os fatos geradores forem identificados na liquidação de sentença ou do acordo homologado.

CLUBES SOCIAIS:

Equipara os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes aos clubes de futebol profissional para recolhimento das contribuições sociais e concede o parcelamento nos termos da Lei 11.345/2006

HOSPITAIS:

Reabre o prazo por mais seis meses para os benefícios do parcelamento especial da Lei 11.345/2006 às Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.

Por: Dr.Luiz Alberto Lazinho – Jornal OAB-Americana – nº 46 – Junho/2009

Deixe um comentário

Abrir
Olá, podemos te ajudar?
Evolução Contabilidade
Olá 👋
Podemos te ajudar?