A Lei Complementar nº 193/2022 instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive microempreendedores individuais (MEI), optantes pelo Simples Nacional, conforme destacamos a seguir:
Quem pode aderir? | Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. |
Prazo de adesão | A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar nº 193/2022 ). |
Onde solicitar? | A adesão ao Relp será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida. |
Débitos abrangidos | Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022 (competência do mês imediatamente anterior à entrada em da Lei Complementar nº 193/2022 ), observando-se que também poderão ser liquidados no Relp os débitos parcelados de acordo com: os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ; o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016 ; c) o art. 1º da Lei Complementar nº 162/2018 . Atenção: Para fins dos parcelamentos mencionados nas letras “a” a “c”, o pedido de parcelamento implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. O mesmo se aplica aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. |
Modalidades | I. Entrada O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de 1º.03 a 31.12.2020 em comparação com o período de 1º.03 a 31.12.2019, igual ou superior a: a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; ou f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022. II. Saldo remanescente O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas. IV. Reduções No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente (item II), será observado o seguinte: a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “a”, redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “b”, redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “c”, redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargoslegais, inclusive honorários advocatícios; d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “d”, redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargoslegais, inclusive honorários advocatícios; e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “e”, redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargoslegais, inclusive honorários advocatícios; f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I, “f”, redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargoslegais, inclusive honorários advocatícios. |
Valor mínimo das parcelas | O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00. |
Atualização das parcelas | O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. |
Desistência de processos administrativos e judiciais | Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil ). Também será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao Relp. |
Rescisão do Relp | Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992 ; f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 ; ou g) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193/2022 por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados. |
Regulamentação | O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará o Relp. |
(Lei Complementar nº 193/2022 – DOU de 18.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
Douglas Manoel de Araujo
MBA EM FINANÇAS E ANÁLISE DE AÇÕES
Economista – CORECON/SP 33.015
Contabilista – CRC/SP 191.693/O-6
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