Tributário: Um total de 1.191 contribuintes foi notificado por não pagar o ITCMD em 2004.
Uma demanda inédita tem invadido os escritórios de advocacia: assessorar contribuintes paulistas notificados por não pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Na prática, especialistas dizem que é difícil os contribuintes pagarem o imposto quando ocorre a doação de dinheiro, títulos ou ações. No caso de imóveis, por lei, o cartório só registra a escritura com a comprovação do recolhimento do ITCMD. Já para as doação de bens móveis, o registro da operação pode ser feito, mas não há a exigência de apresentação da guia de pagamento. E, na maioria dos casos, segundo advogados, a única solução para o contribuinte fiscalizado é pagar o tributo. O imposto, regido pela Lei nº 10.705, de 2000, corresponde a 4% do valor da transação.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) já notificou 1.191 pessoas que receberam heranças ou doações e não efetuaram o pagamento do ITCMD. A Fazenda reconhece que antes eram feitas cobranças pontuais do imposto. Agora, pela primeira vez, usa informações de declarações do Imposto de Renda para detectar esses casos. Esta primeira leva, segundo o diretor adjunto da diretoria de administração tributária (Deat), João Marcos Winand, foi baseada nas declarações de 2005, ano base 2004. Na declaração existe um campo de preenchimento cujo nome é “rendimentos isentos e não tributáveis de transferência patrimonial“. Esses dados estão sendo utilizados de maneira pioneira pelo Estado de São Paulo. Minas Gerais e Bahia são Estados que possuem convênios com a Receita, mas eles não adotaram esse tipo de fiscalização ainda.
O ITCMD representa 0,7% da arrecadação de São Paulo. Em 2008, foram R$ 640 milhões, aproximadamente. Em maio do ano passado, foi prorrogado por 60 meses um convênio de cooperação técnica entre a Receita e a Sefaz-SP, que possibilita a troca de informações. Segundo a Receita, para garantir que as informações pessoais dos contribuintes não sejam violadas, as informações fornecidas pelas partes devem ser indispensáveis à ação fiscalizadora. Além disso, é necessário que o órgão ao pedir as informações fundamente a necessidade dos dados.
Em outros Estados, os dados têm sido usados de outras formas. Em Minas Gerais, por exemplo, foi firmado um protocolo para troca de informações entre a Receita Federal regional, a Fazenda estadual e a municipal de Belo Horizonte. Segundo Reginato Pereira, diretor de arrecadação da Fazenda baiana, a Bahia também tem convênio para troca de informações com a Receita, mas não usou ainda a ferramenta para fiscalizar o ITCMD, lá chamado de ITD. “Já realizamos operações com base em dados de declarações sobre patrimônio para a penhora de bens, em execução de débitos tributários, por exemplo”, afirma. “E com o Sped, essa cooperação deve se multiplicar”, afirma. O Sped é o sistema que possibilitará a troca em tempo real de informações fiscais entre Estados e Receita.
Nas notificações, a Fazenda pede esclarecimentos pelo não recolhimento do tributo ou o pagamento do mesmo. O prazo para atender à solicitação é de cinco dias. Ao deixar de responder o questionamento, o contribuinte será autuado para pagar o tributo, acrescido de multa de 50% e juros Selic. Segundo o advogado tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados, o principal problema verificado nas notificações da Fazenda até agora é que elas têm sido enviadas para os que receberam as doações, em casos que o imposto seria devido por quem doou os bens móveis. “Ainda estamos analisando os processos mas, caso haja autuações, pode haver um problema de responsabilidade indevida”, diz.
O escritório Demarest & Almeida Advogados vem pedindo aos clientes notificados a apresentação dos documentos que comprovam o pagamento do imposto. A advogada da banca Eloisa Curi explica que há casos em que não foi observado o limite de isenção do ITCMD. “Somente podem ser tributadas as operações de transferência ou doação de bens que correspondem ao valor de mais de 2.500 Ufesps por ano”, afirma. Montante que corresponde hoje a cerca de R$ 39 mil.
Em um dos casos que chegou às mãos do advogado Roberto Ribeiro Junqueira, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o imposto que pode vir a ser cobrado é de R$ 50 mil. Isso, fora a multa e juros. Mas o advogado afirma que na separação, se marido e mulher ficam com o mesmo valor de quinhão, não há a incidência do imposto. Só se um ficasse com uma metade maior que a do outro, haveria. “Mas esse tipo de informação, às vezes, não é especificada na declaração”, diz o advogado.
Há também casos em que o pagamento foi feito indevidamente. Segundo a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire, o ITCMD deve ser recolhido até a data da doação. Porém, segundo ela, há pessoas que fizeram o pagamento do imposto depois e o fisco considera insuficiente, pois deveriam ter sido incluídos multa e juros. “Nesse caso, tem que recolher as diferenças”, diz.
Fonte: Valor Econômico
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