O crowdfounding eleitoral é um tipo de financiamento coletivo de campanha previsto na Resolução TSE n.º 23.553/2017, norma que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições. É também conhecido como “vaquinha virtual”.
Financiamento coletivo é uma das novas modalidades de captação de recursos para campanhas criadas por lei depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu, em 2015, a doação por parte de pessoas jurídicas com essa mesma finalidade. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.650.
As empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estão autorizadas a arrecadar recursos a partir do dia 15 de maio.
O cadastramento obrigatório de empresas e entidades com interesse em prestar o serviço de financiamento coletivo se iniciou em 30/4, exclusivamente, por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível na página dedicada ao assunto no portal do TSE na internet.
Somente serão cadastrados os serviços que identifiquem:
•• cada um dos doadores;
•• os valores das quantias doadas individualmente;
•• a forma de pagamento; e
•• a data da respectiva doação.
A instituição arrecadadora também está obrigada a manter lista atualizada em seu site na internet, com a identificação dos doadores e seus respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Liberação e Repasse
A liberação dos valores arrecadados e o respectivo repasse só poderá ocorrer após cumprido os pré-requisitos definidos na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.
Os candidatos também deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para suas campanhas.
Uma vez formalizado o registro de candidatura, as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo deverão ser informadas à Justiça Eleitoral mediante a inserção dessas informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do envio de relatórios de campanha a cada 72 horas, conforme prevê o Art. 50, § 2º da Resolução TSE n.º 23.553/2017.
Se houver desistência do candidato, os valores recebidos devem ser devolvidos aos respectivos doadores.
Divulgação do financiamento coletivo
Está permitida sua divulgação pelos pré-candidatos, porém eles estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação; devem observar as regras de propaganda eleitoral na internet previstas na Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Validador e Transmissor
O validador e o transmissor de dados serão disponibilizados pelo TSE . A partir de 15 de agosto, as empresas e entidades arrecadadoras também deverão informar à Justiça Eleitoral as doações recebidas e repassadas aos candidatos.
Atenção!! Todo excesso de arrecadação no financiamento coletivo deverá ser repassado ao partido como sobra de campanha.